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Estatuto

                                                                                        

                                                                               

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FANFARRAS E BANDAS

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, DURAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE.

Artigo 1º. A Federação Goiana de Fanfarras e Bandas, fundada em 6 de agosto de 1993, representada pelas iniciais FGFBandas, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus filiados, sem distinção de credo político, religioso e nacionalidade.

Artigo 2º. A FGFBandas , com prazo de duração indeterminado, tem como sede e foro a Comarca de Goiânia-GO, provisoriamente instalada à Rua 208 B, Quadra 33, no 171, Vila Nova, Goiânia, GO, reger-se-á pelo presente Estatuto, Regimento Interno e pelas leis que lhe forem aplicáveis.

Artigo 3º. A FGFBandas, tem por finalidade:
a. Congregar as fanfarras e bandas do Estado de Goiás, defendendo os seus interesses;
b. Buscar meios para desenvolvimento técnico de seus filiados;
c. Coordenar e intensificar a participação de seus filiados em eventos competitivos;
d. Manter contatos com órgãos oficiais ou particulares que realizem eventos de interesses dos filiados:
e. Difundir o trabalho desenvolvido pelos filiados e seus eventos:
f. Defender os interesses de seus filiados.

Artigo 4º. A FGFBandas, poderá filiar-se a entidades afins em âmbito nacional e internacional, desfiliando-se quando os interesses da Federação assim o exigirem.
Artigo 5º. A FGFBandas será representada ativa e passivamente, extra judicialmente pelo Presidente da entidade e em eventual impedimento pelo Vice-Presidente.

TÍTULO II

DOS FILIADOS

CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS

Artigo 6º. A FGFBandas aceitará filiação de fanfarras e bandas de qualquer categoria, em número ilimitado, desde que a solicitação seja por escrito e que estas entidades se enquadrem nas normas contidas neste Estatuto.

Artigo 7º. Os filiados estão classificados em duas categorias: Fundadores e Efetivos.
§ 1º. FUNDADORES – São aqueles filiados que participaram da fundação desta entidade.
§ 2º. EFETIVOS – São aqueles filiados que, não havendo participado do ato de fundação, tenham ingressado regularmente como tal, na forma deste estatuto e que participam efetivamente das atividades da Federação.

CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO DOS FILIADOS

Artigo 8º. São condições básicas para filiação:
a. Ter sede e foro jurídico no Estado de Goiás;
b. Qualquer entidade que tenha personalidade jurídica, apresentando cópia da ata de fundação, Estatuto registrado em cartório e ata de posse da Diretoria em exercício;
c. Qualquer entidade mantida por órgão oficial ou particular que manifeste através de solicitação filiação nesta Federação.
§ 1º. – A entidade deverá solicitar sua filiação através de requerimento e pagamento de taxa de anuidade a ser fixada anualmente pela diretoria.
§ 2º. – Cumpridos os requisitos do “caput” deste artigo e aprovação da filiação pela Diretoria;
§ 3º. – Em caso de descontentamento ou por qualquer outro motivo de ordem particular a entidade que quiser se desfiliar deverá entregar requerimento escrito à Federação, sendo que a aprovação se dará somente em caso de quitação total dos débitos que porventura existam.


CAPÍTULO III – DO DIREITO DOS FILIADOS

Artigo 9º. São direitos dos filiados:
a) Organizar-se internamente desde que não contrarie este Estatuto;
b) Fazer-se representar nas Assembléias Gerais;
c) Inscrever-se e participar de concursos, campeonatos, festivais, torneios e apresentações promovidos ou apoiados por esta Federação;
d) Recorrer das decisões contrárias aos seus interesses;
e) Tomar iniciativas não contrárias a este Estatuto, no sentido de promover e desenvolver a música, aprimorar sua técnica, formar e aperfeiçoar dirigentes, maestros, instrutores e músicos;

CAPÍTULO IV –

DOS DEVERES DOS FILIADOS

Artigo 10º. São deveres dos filiados:
a) Reconhecer a FGFBandas como a única entidade dirigente e representante da categoria no estado de Goiás;
b) Efetuar pontualmente o pagamento de anuidades e ou mensalidades, taxas e demais contribuições a que estiverem sujeitos;
c) Cumprir o Estatuto, Regimento, regulamentos e demais deliberações desta Federação;
d) Comparecer às reuniões, assembléias e participar das decisões;
Parágrafo Único - Caso não obedeça ao presente estatuto, ou promova desordem dentro da entidade, o filiado poderá ser exonerado pela diretoria.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO V - DA TAXA DE FILIAÇÃO E ISENÇÕES

Artigo 11º. A taxa de filiação, mensalidades e demais contribuições serão definidas pela Diretoria.
Artigo 12º. Eventualmente a isenção das contribuições previstas no artigo anterior se fará a critério da Diretoria, que após uma análise conjuntural submeterá a proposta ao Conselho Fiscal justificando-a.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 13º. São órgãos diretivos da FGFBandas:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Fiscal
c) Diretoria
d) Conselho de ética e disciplina

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 14º. A Assembléia Geral e o órgão supremo da FGFBandas e compor-se-á dos representantes das entidades filiadas, quites com os cofres sociais, em pleno gozo de seus direitos, sendo soberana nas suas decisões.
§ 1º. Cada entidade credenciada tem direito apenas a 1 (um) voto.
§ 2º. É facultativo o voto por procuração.

Artigo 15º. São atribuições da Assembléia Geral:
a. Eleger e empossar o Conselho Fiscal e a Diretoria;
b. Aprovar, alterar ou reformar o Estatuto e Regimento Interno parcial ou integralmente;
c. Deliberar sobre as proposições que a Diretoria ou o Conselho Fiscal submeter a sua apreciação;
d. Deliberar sobre proposta da Diretoria para a venda compra ou permuta de bens imóveis da Federação;
e. Aprovar as contas e os relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal;
f. Destituir a diretoria e o Conselho Fiscal em caso de premente necessidade convocando novas eleições;
g. Deliberar sobre os casos omissos do Estatuto;
Parágrafo Único – Para as deliberações constantes das alíneas b e f é exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia, especificamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos filiados em primeiro convocação ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Artigo 16º. A Assembléia Geral, reunir-se-á:
a. Ordinariamente de 4 em 4 anos na primeira quinzena de março para eleição do Conselho Fiscal e Diretoria;
b. Uma vez por ano na primeira quinzena de março para analisar as contas apresentadas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Fiscal;

Artigo 17º. A Assembléia Geral será convocada ordinária ou extraordinariamente pelo Presidente da Diretoria "ex-ofício" ou promovida por no mínimo 1/5 (um quinto) dos filiados:
a. Convocada pelo Presidente da Diretoria, com a aprovação da maioria executiva em assuntos considerados graves ou inadiáveis;

Artigo 18º. A convocação da Assembléia Geral se fará por Edital, publicado em jornal de circulação no Estado e fixado na sede social com antecedência mínima de 7(sete) dias.
Parágrafo Único: Do Edital constará obrigatoriamente:
a. Local e data de sua realização;
b. Pauta da Assembléia;
c. Horário do início da reunião em primeira convocação, com presença mínima de 51% ( cinqüenta e um) dos filiados;
d. Horário do início da reunião em segunda convocação com qualquer numero de filiados;

Artigo 19º. A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Federação, ou na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou na ausência ou impedimento deste também, pelo substituto legal.
§ 1º. Abertos os trabalhos, o Presidente da Federação passará a Presidência ao filiado ou convidado que for eleito pelos presentes, não podendo este pertencer a Diretoria;
§ 2º. O presidente da Assembléia Geral deverá, inicialmente, verificar se existe "quorum" para sua instalação, na forma do artigo 17.
§ 3º. Existindo "quorum" a mesa será formada por um Presidente, primeiro e segundo Secretários e, no mínimo 02(dois) escrutinadores.
§ 4º. Os secretários e escrutinadores serão designados pelo Presidente da Assembléia Geral, que substituirá os nomes indicados em caso de restrição da Assembléia;
§ 5º. A mesa da Assembléia Geral cabe a direção dos trabalhos, inclusive a apuração de votos.
§ 6º. Constituída a mesa, inicia-se a discussão da Ordem do dia, a qual não poderá ser alterada, exceto se proposta por 2/3 a critério da Assembléia Geral.

Artigo 20º. As votações serão feitas a juízo da Assembléia Geral:
a. Por escrutínio secreto;
b. Abertas, pelo processo nominal;
c. Por aclamação;
d. Simbolicamente;
Parágrafo Único Na eleição do Conselho Fiscal e Diretoria quando concorrerem duas ou mais chapas, será feita por escrutínio secreto.

Artigo 21º. Havendo votação por escrutínio secreto ou nominal, a mesma será feita através da chamada dos filiados presentes, pela ordem de assinatura do livro ou lista de presença.
§ 1º. Cada filiado terá direito a 1 voto, admitindo-se, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente da Assembléia Geral;
§ 2º. No caso de eleição, encerrada a apuração, o presidente da assembléia proclamará os eleitos e delegará poderes ao presidente da Federação para convocá-los para sessão de posse na seqüência dos trabalhos ou em data a ser agendada num prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 22º. Os trabalhos de cada sessão serão registradas no livro de atas cabendo a sua lavratura a um dos secretários da mesa da Assembléia Geral.
Parágrafo Único A Assembléia Geral delegará poderes a três membros presentes a reunião para conferir a Ata, os quais deverão assiná-la juntamente com os demais componentes da mesa. Atendidos essas formalidades, prevalecerá a Ata para todos os efeitos legais.


Artigo 23º. Durante a realização da Assembléia Geral serão obedecidas as seguintes normas:
a. O filiado para tomar parte da Assembléia Geral deverá estar quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos;
I - A mesa de controle deverá conter uma relação dos filiados em condições de exercer o seu direito de decisão na Assembléia Geral.
b. O filiado ao chegar ao local da reunião deverá se identificar e assinar o livro de presença;
c. O direito de voto poderá ser exercido por representação por meio de procurador legalmente constituído;
d. O presidente da Assembléia Geral tem a mais ampla autoridade na condução e direção dos trabalhos, cabendo-lhe ainda manter a ordem durante a reunião;
e. Toda e qualquer dúvida surgida durante a realização da assembléia quer na ordem dos trabalhos, quer na interpretação do Estatuto ou na resolução dos problemas omissos, será resolvida pela mesa, de cuja decisão não caberá recurso:
f. A deliberação que envolve a extinção da FGFBandas, será tomada em Assembléia Geral para esse fim, especialmente convocada pelo voto favorável, pelo menos, 2/3 dos presentes.


CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24º. O Conselho Fiscal órgão fiscalizador da Federação, constituído de 3 membros efetivos e 2 suplentes, que serão eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 4 ( quatro) anos.

Artigo 25º. As funções dos membros do Conselho Fiscal, são incompatíveis com o exercício de qualquer outro cargo da Federação.

Artigo 26º. Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente por convocação do seu presidente, na primeira quinzena de cada bimestre.

Artigo 27º. Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente:
a. Por convocação de seu presidente;
b. A pedido da Assembléia Geral, ou do presidente da Federação, sempre que motivo relevante assim exigir.
Parágrafo Único As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão expedidas no mínimo com 5 (cinco) dias de antecedência.

Artigo 28º. Nas reuniões do Conselho Fiscal, no horário marcado para seu início deverão estar presentes no mínimo 3 de seus membros.
Parágrafo Único - Não havendo número para a realização da reunião, o presidente determinará o adiamento da mesma, que deverá ser realizada dentro de 3 (três) dias consecutivos.

Artigo 29º. Perderá o mandato, sendo substituído pelo primeiro suplente na escala, o membro do Conselho Fiscal que faltar 02(duas) reuniões consecutivas ou 03(três) alternadas, sem justificativa.
Parágrafo Único À justificativa poderá ser feita por escrito ao presidente do Conselho Fiscal ou verbalmente, por qualquer membro presente a reunião.

Artigo 30º. As decisões do Conselho Fiscal serão registradas no livro de Atas, devendo estas conter as assinaturas do presidente e membros presentes à reunião.
Artigo 31º. Os pareceres do Conselho Fiscal serão lavrados em 3 vias com as seguintes designações:
a. 1a. via – Presidente da Federação
b. 2a. via – Arquivo do Conselho Fiscal
c. 3a. via – Afixação no mural da entidade

Artigo 32º. São atribuições do Conselho Fiscal:
a. Examinar bimestralmente os livros, documentos e balancetes;
b. Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
c. Dar parecer sobre o projeto do orçamento;
d. Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora, requerendo, nesse caso, a extinção do mandato;
e. Convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente.
§ 1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da assembléia Geral ou do presidente da Federação.
§ 2º. O Conselho Fiscal elegerá seu presidente dentre os membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO VIII –

DA DIRETORIA

Artigo 33º. A FGFBandas será administrada por uma Diretoria composta de 06 membros, eleitos em Assembléia Geral .
§ 1º. A Diretoria será assim composta:
a. Presidente;
b. Vice Presidente;
c. Primeiro Secretário;
d. Segundo Secretário;
e. Primeiro Tesoureiro;
f. Segundo Tesoureiro;
§ 2º. A FGFBandas terá 3 (três) coordenadorias assim discriminadas:
a. Coordenadoria de Patrimônio
b. Coordenadoria de Relações Públicas
c. Coordenadoria Técnica para Assuntos Musicais e Coreográficos
§ 3º. Os membros da Diretoria mencionados no parágrafo anterior deste artigo serão indicados pelo presidente e submetidos à apreciação da Diretoria;


Artigo 34º. Os membros da Diretoria eleitos pela Assembléia Geral terão mandatos de 04(quatro) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo.

Artigo 35º. A Diretoria fica investida de amplos poderes para praticar todos os atos de gestão, concernentes aos fins e objetivos da Federação, não podendo, unicamente, transigir, renunciar direitos, hipotecar, empenhar ou, por qualquer forma, onerar os bens da Federação, sem autorização da assembléia geral, a não ser que esteja previsto no orçamento anual.

Artigo 36º. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FGFBandas, na prática de ato regular de gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de Lei ou do Estatuto.
Parágrafo Único À responsabilidade de que trata este artigo prescreve em 2 anos, contados da data de aprovação pela Assembléia Geral das contas e do balanço do exercício em que finde o mandato.

Artigo 37º. A Diretoria somente poderá deliberar, quando presentes a reunião, a metade mais um dos diretores, no exercício pleno de suas funções e, suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Artigo 38º. Compete a Diretoria:
a. Administrar a Federação de acordo com este Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir suas disposições, regulamentos internos e resoluções de entidade oficiais;
b. Organizar, submeter a apreciação do Conselho Fiscal e encaminhar a Assembléia Geral até o mês de março de cada ano a previsão orçamentária do exercício seguinte;
c. Encaminhar a Assembléia Geral anualmente até o mês de março o relatório e o balanço geral referente ao exercício anterior, instruído com as contas de receita e despesas já com o parecer do Conselho Fiscal;
d. Apresentar bimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete do movimento financeiro da Federação com os respectivos documentos;
e. Elaborar o Regimento Interno, o qual deverá manter perfeita harmonia com este Estatuto;
f. Aplicar regulamentos oficiais aprovados pela Confederação Nacional de Bandas e Fanfarras de competições que envolvam seus filiados e prestar orientações a estes;
g. Ceder, locar bens móveis ou imóveis sem prejuízo dos direitos assegurados aos filiados;
h. Decidir sobre a filiação da Federação a entidade afins;
i. Aplicar ou alterar penalidades de sua competência;
j. Decidir quanto a cobrança de ingresso, concessão de convites, homenagens, prêmios e diplomas;
k. Reunir-se, ordinariamente, mensalmente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pelo seu substituto legal;
l. Ter sobre sua guarda e responsabilidade todos os documentos referentes a propriedades de bens, títulos e direitos que constituem o patrimônio da FGFbandas;

Artigo 39º. São atribuições do presidente:
a.Convocar a Diretoria, presidir suas reuniões e fazer cumprir suas deliberações na forma deste Estatuto;
b.Fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
c.Representar a FGFbandas, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores para representar a Federação, para fins específicos ;
d.Supervisionar a administração da Federação, adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores administrativos;
e. Zelar pela fiel observância deste Estatuto, e dos regulamentos;
f. Nomear ouvida a Diretoria os coordenadores que devem assessorar a mesma;
g.Vetar as resoluções da Diretoria quando contrariar aos interesses da FGFbandas ou quando ferir direito líquido e certo, sendo seu veto de caráter suspensivo recorrendo a Assembléia Geral, obrigatoriamente, no prazo de 30 dias;
h. Assinar sempre em conjunto, com o primeiro ou segundo tesoureiro, cheques, endosso de cheques, suas requisições, abertura, movimento e encerramento de contas bancárias, solicitação de saldo e ordens de pagamento em qualquer instituição financeira ou privada;
i. Assinar, sempre em conjunto com um dos diretores referidos no item anterior, todos os instrumentos que impliquem em transações patrimoniais ou que criem obrigações para a FGFbandas;
j. Assinar correspondências, rubricar os livros da FGFbandas e assinar juntamente com o primeiro secretário os diplomas que lhe foram outorgados;
k. Resolver "ad-referendum" da Diretoria os casos omissos neste Estatuto e de solução inadiável;
l. Admitir, suspender ou demitir empregados, na forma da lei;
m. Delegar poderes ao Vice-Presidente para que este pratique atos administrativos, desde que não envolvam responsabilidades financeiras a Federação;
n. Firmar em nome da Federação escrituras, contratos, distratos ou quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade;
o. Propor a concessão de título honorífico;
p. Conceder licença ou substituir membros da Diretoria, sendo que as licenças não poderão exceder 90 dias;
Parágrafo Único No impedimento do presidente assinará os documentos referidos nos itens "h" e "i", deste "caput" o Vice-Presidente;

Artigo 40º. São atribuições do Vice-presidente:
a. Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos
b. Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente, auxiliando-o no desempenho de seu mandato.

Artigo 41º. Compete ao primeiro secretário:
a. A revisão e assinatura da correspondência expedida pela Federação, responder por todo serviço da secretaria;
b.Coordenar os elementos necessários à preparação do relatório anual, a redação de atas, a lavratura dos termos e expedição de editais e comunicações;
Artigo 42º. Compete ao segundo secretário:
Auxiliar o primeiro secretário nas suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 43º. Compete ao primeiro tesoureiro:
a.A direção de serviços da tesouraria e contabilidade;
b.A guarda sob sua responsabilidade dos valores, dinheiro, documentos e títulos
c.Providenciar a cobrança das contribuições, taxas e outros valores;
d.Comunicar a Diretoria os nomes dos filiados que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições;
e.Promover a arrecadação da receita e o pagamento das despesas;
f.Assinar, juntamente com o presidente, cheques e outros documentos de caráter financeiro, assinatura de recibos e a liquidação das contas, bem como a preparação do orçamento, a organização dos balancetes mensais, do caixa e razão, e o balanço geral anual;

Artigo 44º. Compete ao segundo tesoureiro:
Auxiliar o primeiro tesoureiro nas suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 45º. Compete ao Coordenador de Patrimônio:
a. A direção de todas as providências relativas a conservação dos bens móveis e imóveis da Federação, a execução de obras, reparos, consertos e benfeitorias;
b. Levantar e manter em dia o cadastro de todos os bens da Federação, móveis e imóveis, títulos de direito e outros de uso e pertences a Federação;
c. Dirigir o almoxarifado;
d. Preparar o inventário geral anual;

Artigo 46º. Compete ao Coordenador de Relações Públicas:
a. A direção de todas as atividades de comunicação social da Federação
b. Assessorar a presidência da Federação sobre assuntos pertinentes a área de marketing, publicidade e propaganda.

Artigo 47º. Compete ao Coordenador de Assuntos Técnicos Musicais e Coreográficos:
a. Assessorar a diretoria em assuntos técnico musicais e coreográficos seja em eventos ou questões legais;
b. Elaborar relatórios sobre atividades das entidades no Estatuto de Goiás;
c. Estimular e pesquisar repertório e matérias coreográficas referente a área;
d. Pesquisar avanços na área instrumental, coreográfica, incluindo balizas, pertinentes a todas as categorias musicais envolvidas;

CAPITULO IX

DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Artigo 48º. A FGFBandas criará através da Assembléia o Conselho de Ética e Disciplina que deliberará em primeira instância sobre questões pertinentes.
§ 1º. O Conselho de Ética e Disciplina terá um presidente referendado pela maioria de 03 (três) membros nomeados pelo Presidente da FGFBandas.
§ 2º. O Presidente do Conselho não pode ser regente que atuel junto às entidades filiadas.

Artigo 49º. Ao Conselho compete analisar, processar e julgar em primeira instância o descumprimento de normas relativas à disciplina previstas no Estatuto do Tribunal de Ética e Disciplina da Confederação.
§ 1º. A competência do Conselho se restringe às questões éticas e disciplinares previstas nas regras de cada apresentação, campeonato ou competição oficial.
§ 2º. O direito à ampla defesa e ao contraditório será plenamente assegurado aos que forem submetidos ao Conselho.

Artigo 50º. O Conselho de Ética e Disciplina se regerá nos termos do Estatuto do Tribunal de Ética e Disciplina da Confederação Nacional de Bandas e Fanfarras em anexo.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, DESPESA E ORÇAMENTO

CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO

Artigo 51º. O patrimônio social será constituído pelos bens móveis e imóveis, títulos de renda, doações, fundos de reserva e saldos fixados e apurados, respectivamente nos balanços anuais.

CAPÍTULO XI
DA RECEITA

Artigo 52º.A receita será constituída de taxa de filiação, contribuições e mensalidades de filiados, subvenções, multas, juros e renda eventuais, doações de qualquer natureza, rendas e títulos, além de rendimentos de prestação de serviços e taxas administrativas em campeonatos, concursos e torneios.
§ 1º. Constitui receita ordinária as provenientes de fonte habitual e previstas no orçamento.
§ 2º. Constitui receita extraordinária, provenientes de fontes não habituais, previstas ou não em orçamento.

CAPÍTULO XII
DA DESPESA

Artigo 53º. As despesas constarão de:
a. Pagamento de impostos, taxas de alugueis, prêmios de seguros e serviços de terceiros;
b. Ordenados e gratificações dos funcionários e empregados;
c. Aquisição e conservação de todo material: móveis e utensílios;
d. Contribuições devidas a entidades públicas e entidades superiores, a que estiver subordinada;
e. Aquisição de prêmios para campeonatos, concursos e torneios promovidos pela Federação;
f. Custeio de competições organizadas, patrocinadas ou promovidas pela Federação;
g. Aquisição, nos termos deste Estatuto, dos bens móveis e imóveis;
h. Quaisquer outros gastos eventuais devidamente previstos neste Estatuto ou expressamente autorizados pela Assembléia Geral;
§ 1º. Nenhum pagamento poderá ser efetuado sem a respectiva autorização do presidente ou substituto legal;
§ 2º. Os membros filiados à entidade não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO XIII
DO ORÇAMENTO

Artigo 54º. O orçamento e o cálculo estimativo da receita e da despesa para o período correspondente ao exercício financeiro será submetido a Assembléia Geral em sua primeira sessão de cada ano. Cabendo a mesma aprovar no que julgar necessário.

TÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 55º. O Regimento Interno, elaborado e aprovado pela diretoria, “ad-referendum”da Assembléia Geral, regulamentará as disposições deste Estatuto, mantendo perfeita harmonia com o mesmo.

TÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES
Artigo 56º. As eleições do Conselho Fiscal e da Diretoria realizar-se-ão conforme normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno.


CAPÍTULO XIV
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Artigo 57º. Compete a Assembléia Geral eleger e empossar a Diretoria conforme artigo 33, parágrafo 1o; alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f".

Artigo 58º. Os demais diretores serão nomeados pelo presidente da diretoria de comum acordo com os demais membros da mesa.

Artigo 59º. Os membros da Diretoria deverão ser brasileiros, maiores de 21 anos e serem representantes oficiais e reconhecidos de entidade filiada a Federação a mais de 2 anos, ou pessoas físicas, que por qualquer forma, contribuam ou tenham contribuído de forma reconhecida com as atividades e interesses das Fanfarras e Bandas em atividade no Estado de Goiás.

Artigos 60º. Para eleição da Diretoria poderão concorrer tantas chapas quantas forem registradas.
§ 1º. Para serem registradas as chapas deverão estar completas quanto ao número de candidatos e acompanhadas da expressa concordância dos mesmos em concorrer à eleição.
§ 2º. As chapas poderão ser datilografadas, mimeografadas ou impressas, devendo ter uma designação que as identifiquem.
§ 3º. O registro das chapas na secretaria da Federação deverá ser feito até 15 dias antes da data prevista para a realização da eleição.
§ 4º. A secretaria rejeitará o registro da chapa que contiver nome de candidato já inscrito por outra chapa.
§ 5º. A inscrição somente será efetivada com registro da chapa.

Artigo 61º. Na reunião ordinária, convocada para eleição da Diretoria, deverão estar presentes em primeira convocação no mínimo 2/3 dos filiados, e em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número de filiados.

Artigo 62º. Em havendo número legal, o presidente da Assembléia Geral declarará aberto os trabalhos e formará a mesa diretora.

Artigo 63º. A mesa que dirigirá os trabalhos será formada pelo presidente, 2 secretários e no mínimo 2 escrutinadores.

Artigo 64º. A votação será iniciada pela mesa, votando em seguida os filiados pela ordem de assinatura no livro de presença.

Artigo 65º. Encerrada a votação, o presidente determinará aos escrutinadores que procedam a contagem e apuração dos votos.

Artigo 66º. Se os votos contados e apurados não corresponderem ao número de votantes, o escrutínio somente será anulado se a diferença puder influir no resultado da eleição.

Artigo 67º. Serão anuladas pelos escrutinadores, as cédulas que apresentarem qualquer irregularidade, principalmente o nome do candidato riscado.

Artigo 68º. Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Artigo 69º. Toda e qualquer dúvida surgida durante a realização da eleição, quer na ordem dos trabalhos quer na apuração deverá ser solucionada pela mesa.


CAPÍTULO XV
ELEIÇÕES DO CONSELHO FISCAL

Artigo 70º. Compete a Assembléia Geral eleger os membros do Conselho Fiscal conforme disposto no artigo 23.

Artigo 71º. O processo de eleição do Conselho Fiscal será o mesmo para a eleição da Diretoria no que não for conflitante.
Artigo 72º. Dissolvida a Associação, conforme artigo 61 do Código Civil Brasileiro, o remanescente de seu patrimônio líquido, depois de deduzidos, se for o caso, as cotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.56 do CCB, será destinada à entidade sem fins lucrativos designadas no Estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º. - Por clausula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação dos bens remanescentes, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da federação.
§ 2º. – Deduzidos os valores da restituição e outras despesas, se ainda houver valor, o mesmo será destinado à instituição municipal, estadual ou federal de fins semelhantes aos da federação.


TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 73º. A Diretoria estabelecerá o valor das contribuições, mensalidades e taxas.

Artigo 74º. A Diretoria poderá deliberar sobre casos omissos neste Estatuto e que requeiram pronta decisão, "ad-referendum" da Assembléia Geral.

Artigo 75º.É expressamente vedado à Federação manifestar-se sobre assuntos políticos e religiosos.
Artigo 76º. Os membros dos órgãos diretivos não receberão remuneração a qualquer título, mas terão despesas ressarcidas ou a título de ajuda de custos por trabalhos de dedicação exclusiva ou eventual junto às atividades da Federação.

Artigo 77º. Os mandatos da Diretoria se estenderão até a posse dos sucessores eleitos.

TÍTULO IX

DA REFORMA DO ESTATUTO

Artigo 78º. O presente Estatuto só poderá ser reformado total ou em parte pela Assembléia Geral mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes especialmente convocados para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 79º. O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.

Goiânia, 13 de março de 2.004.